Papiloscopistas como Peritos Oficiais

Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconhecem, expressamente e por unanimidade, os Papiloscopistas como Peritos Oficiais, nos termos do art. 159 do CPP
    PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO. LAUDO PAPILOSCÓPICO. PENA. FUNDAMENTAÇÃO. ANTECEDENTES PENAIS.
    O laudo papiloscópico foi elaborado por dois peritos oficiais, em observância ao art. 159 do CPP. Sendo a perícia um elemento subsidiário na busca da verdade real dos fatos, pode ser utilizada pelo juiz em seu livre convencimento, e, quando em harmonia com as demais provas, é eficiente em demonstrar a autoria do crime.  A fundamentação sucinta não se confunde com a falta de motivação. Atendido o critério trifásico para a aplicação da pena, com a devida análise das circunstâncias judiciais. As passagens cometidas em data anterior ao fato imputado podem ser consideradas para efeito de antecedentes penais. Precedentes do STF. Apelação desprovida.
(2003.071021012-4 APR, Relator Desembargador MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 22/09/2005, DJ 23/11/2005 p. 212) (decisão unânime)
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO. REPOUSO NOTURNO. LAUDO PAPILOSCÓPICO. AUTORIA.
    Laudo papiloscópico que atende os requisitos legais e evidencia a autoria do crime, eis que não há outra explicação para a presença do réu na cena dos furtos. Sendo a perícia um elemento subsidiário na busca da verdade real dos fatos,  pode ser utilizada pelo Julgador em seu livre convencimento, e, quando em harmonia com as demais provas, é eficiente em demonstrar a autoria do crime. Apelação ministerial provida.
(2003.011028856-8 APR, Relator Desembargador MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 29/09/2005, DJ 26/10/2005 p. 70)
(decisão unânime)
Fonte: ABRABOL
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