DIREITO DA DEFESA Voto de Toffoli faz Supremo suspender a execução antecipada da pena

Nelson Jr./SCO STFMinistro Dias Toffoli votou contra e derrubou execução antecipada da pena

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, votou nesta quinta-feira (7/11) para derrubar a possibilidade de prisão em segunda instância. A decisão, entretanto, não vale para decisões do Tribunal do Júri.

O presidente da Corte foi responsável pelo voto de desempate. Por seis votos contra cinco, o Plenário reviu entendimento adotado em 2016 e condicionou o início do cumprimento da pena após o trânsito em julgado, contra a execução antecipada da pena.

Mesmo não estando em discussão, o ministro disse que pretende pautar para este ano o recurso que discute a execução imediata da pena de réus condenados pelo Tribunal do Júri.

Ao iniciar o voto, Toffoli destacou que em julgados anteriores o debate não era sobre a compatibilidade do dispositivo do Código de Processo Penal com a Constituição Federal. Ele afirmou que a análise é abstrata sobre o artigo 283 do CPP: “se está analisando se o texto do artigo é compatível com a Constituição”.

De acordo com o ministro, o momento histórico em que foi editada a lei que deu a redação atual ao artigo 283 do CPP, após a edição da Lei da Ficha Limpa, que reconhecia a possibilidade de decretar a inelegibilidade sem necessidade do trânsito em julgado.

O ministro defendeu que, embora veja como cláusula pétrea o princípio da inocência, a prisão não ofende esse princípio. Segundo Toffoli, na área penal, ninguém será preso antes do trânsito em julgado, conforme “demonstrou a vontade do legislador” na Lei 12.403/2011. Para ele, a norma não precisa de “interpretação conforme”, mas sim como prevista na Constituição.

Toffoli citou dados de crimes que não são esclarecidos no Brasil que, segundo ele, são “dezenas de dezenas de milhares”. “É uma impunidade do sistema de investigação. E aqui, não há dúvida nenhuma, a vítima é a periferia, o pobre, o trabalhador indo para seu trabalho”, disse.

Não é o momento, defendeu o presidente, da execução da pena que gera violência ou “omissão de agentes públicos de identificar autores levá-los, como se costuma dizer no jargão popular, às barras da Justiça”. Ele disse que todo o sistema precisa ser aprimorado.

Além disso, o ministro citou temas diversos, dentre eles dados de criminalidade e de que 85% dos recursos providos no Supremo são a favor do Ministério Público.

Citou ainda o projeto que ele enviou ao Congresso Nacional para que os recursos à Corte e ao Superior Tribunal de Justiça impeçam a contagem do prazo prescricional das ações penais.

Ao citar os dados de homicídios no Brasil, Toffoli destacou que a prisão em segunda instância não é responsável por isso. “Não é prisão após segunda instância que resolve esses problemas, que é panaceia para resolver a impunidade.”

Julgamento das ADCs
A maioria do Plenário seguiu o voto relator das ações, ministro Marco Aurélio. Chegou à corte três ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs), protocoladas pela OAB e dois partidos políticos.

As ações pediam para rever o entendimento adotado em 2016 e condicionar o início do cumprimento da pena ao esgotamento de todas as possibilidades de recurso — trânsito em julgado.

O âmago do voto do relator fincou que não é possível ver culpa além dos limites previsos na Constituição Federal. Seguiram o voto os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

A divergência foi aberta com o voto do ministro Alexandre de Moraes, seguido de Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que são a favor da prisão após condenação em segunda instância.

Constitucionalidade do júri
Os ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram, em sessão virtual, a repercussão geral de um recurso extraordinário em que vai decidir se é constitucional o imediato cumprimento de pena aplicada pelo júri.

O tema vai ser analisado pelo Plenário. Na tese, os ministros analisam se a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença.

ADCs 4344 e 54

 

 

Fonte: Conjur

Link: https://www.conjur.com.br/2019-nov-07/voto-toffoli-derruba-entendimento-prisao-instancia