STF: Peritos Oficiais podem atuar independentemente de nomeação

STF: Peritos Oficiais podem atuar independentemente de nomeação

ACÓRDÃOS

RHC 54614 / SE – SERGIPE
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ANTONIO NEDER
Julgamento:  17/11/1976            Órgão Julgador:  TRIBUNAL PLENO
Publicação:  DJ 18-02-1977 PG-***** RTJ VOL-00081-02 PP-00365

Ementa

1. A PERICIA CRIMINAL PODE SER FEITA EM QUALQUER DIA E A QUALQUER HORA, COMO EXPRESSA O ART. 161 DO C.PR. PENAL, E, POR ISTO, NEM SEMPRE E POSSIVEL MARCAR-SE COM EXATIDAO O INSTANTE EM QUE SERÁ REALIZADA. PORTANTO, AS PARTES NÃO TEM DIREITO A UM PRE-AVISO ACERCA DO MOMENTO EM QUE OS PERITOS VAO REALIZA-LA. NENHUMA NULIDADE SE CONFIGURA NO FATO DE O RÉU NÃO HAVER SIDO INTIMADO PARA PRESENCIAR A PERICIA. 2. A SUSPEIÇÃO OU O IMPEDIMENTO DOS PERITOS PODE SER ALEGADA A QUALQUER MOMENTO, E, POR ISTO, O DIREITO DE ALEGA-LA NÃO ESTA CONDICIONADO A PRESENCA DO ARGUENTE NA PERICIA. 3. NO TOCANTE A PROVA PERICIAL, O PRINCÍPIO DA CONTRA DITORIEDADE NÃO CONFERE A PARTE O DIREITO DE INTERVIR NO EXAME TECNICO, TANTO QUE O C.PR. PENAL ADOTOU NOS ARTIGOS 160 E 176 O SISTEMA PELO QUAL OS PERITOS RESPONDEM A QUESITOS FORMULADOS PELO JUIZ E PELAS PARTES. SE ESTAS NÃO PODEM INTERVIR NA NOMEAÇÃO DOS PERITOS, COMO SE LE NO ART. 276 DO C.PR.PENAL, COM RAZÃO MAIOR NÃO PODEM INTERVIR NA PERICIA, POIS ESTE ABSURDA E JUSTAMENTE REPELIDO PELO SENSO COMUM E PELA NATUREZA DO EXAME PERICIAL. 4. OS PERITOS OFICIAIS PODEM FUNCIONAR INDEPENDENTEMENTE DE NOMEAÇÃO FEITA PELA AUTORIDADE POLICIAL OU PELO JUIZ, POIS A INVESTIDURA DE TAIS TECNICOS PROMANA DA LEI, TANTO QUE O ART. 159, PAR 2, DO C. PR. PENAL, NÃO EXIGE QUE PRESTEM O COMPROMISSO DE BOM DESEMPENHO DO ENCARGO. 5. SE AUTORIDADE DA POLICIA JUDICIÁRIA PEDE A OUTRA DESSA CATEGORIA E DOUTRA JURISDIÇÃO QUE ORDENE SEJA FEITO CERTO EXAME PERICIAL, DISPENSAVEL E, NO CASO, A EXPEDIÇÃO DE PRECATORIA FORMALIZADA, SE O OFICIO QUE A SUBSTITUIU CONTIVER OS DADOS QUE TERIA SOBREDITA PECA PROCESSUAL. NENHUMA NULIDADE SE VISLUMBRA NO POR MENOR. 6. DUVIDA A RESPEITO DE SER HAVER OBSERVADO O ART. 174 DO C.PR.PENAL NA COLHEITA DO MATERIAL PERICIADO. E ASSUNTO ENVOLVIDO EM PROVA DE FATOS INCERTOS, E, POR ISTO, NÃO PODE SER CONSIDERADO NO SUMARISSIMO PROCESSO DE HABEAS CORPUS. 7. RECURSO A QUE O STF NEGA PROVIMENTO EM VOTAÇÃO PLENARIA E UNIFORME.
Observação
VOTAÇÃO: UNÂNIME.
 
Fonte: ABRAPOL
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