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1. Habeas Corpus. 2. Alegação de nulidade do processo, em face do laudo pericial. 3. Laudo firmado por perito oficial. Não é nulo o laudo pericial assinado por um só perito, se emana de órgão oficial. Inteligência do art. 159 do CPP e da Súmula 361. 4. A controvérsia em torno de provas, no caso, não pode ser dirimida em habeas corpus. Revisão criminal já aforada. 5. Habeas Corpus indeferido.
(STF ? 2a Turma HC 70.803-SP Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA. Publicação: DJ 31-10-1996. Unânime.)
Habeas Corpus. 1) Não é nulo o exame pericial subscrito por um único perito, se é este oficial e emanou aquele laudo de Instituto Oficial; 2) Não constitui nulidade o fato de servir comotestemunhado flagrante o condutor do preso. 3) Ordem indeferida.
(STF 1a Turma – HC 46.347-SP, Relator Min. Raphael de Barros Monteiro)
DO VOTO DO EXMO. MIN. RELATOR, EXTRAIU-SE:
Observa-se, porém que se trata de exame emanado de um Instituto Oficial, o de Polícia Técnica do Estado de São Paulo, sendo, pois, também oficial o único perito que o subscreveu.
Fonte: ABRAPOL
APPEGO - Associação dos Profissionais em Papiloscopia do Estado de Goiás
Rua Brasil, nº 50, SALA 9-N, Setor Bueno - Goiânia - GO. CEP: 74215-070.
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